Ao
procedermos à análise do contexto da terceirização,
torna-se necessário lembrar sua gênese e seu desenvolvimento
no decorrer do tempo.
Surge a idéia de terceirização durante a Segunda
Guerra Mundial, quando as empresas produtoras de armamento bélico
encontravam-se com sua capacidade produtiva sobrecarregada com o excesso
de demanda e verificaram que poderiam transferir e delegar serviços
a terceiros, que seriam contratados para dar suporte ao aumento da
produção de uniformes militares, armas leves e pesadas,
munição, navios, aviões, tanques de guerra, etc.
Comenta-se que a terceirização de mão-de-obra
de caráter temporário originou-se nos Estados Unidos
da América do Norte, quando o advogado Winters, tendo necessidade
de apresentar à Corte Suprema 120 laudas datilografadas e sua
secretária encontrando-se doente, comentou o problema com um
seu colega, que indicou uma antiga secretária, que já
não mais exercia suas atividades, dedicando-se exclusivamente
às atividades domésticas. Esta secretária decidiu
aceitar a tarefa, ganhando, dessa forma, um dinheiro extra. Datilografou
o recurso de 120 laudas, o qual foi entregue por Winters à
Suprema Corte Americana, tempestivamente. Este causídico resolveu
fundar uma empresa fornecedora de mão-de-obra temporária,
objetivando realizar trabalhos inesperados e de curta duração,
nascendo a Man Power, que atualmente possui mais de 500 escritórios
distribuídos ao redor do Mundo.
Podemos constatar que a terceirização é uma opção
que os empresários podem lançar mão, para melhorar
e agilizar o desempenho de suas empresas dotando-as apenas da possibilidade
de fazer aquilo que é sua especialidade. As empresas irão
buscar especialização e centralização
de seus esforços na área para a qual tem vocação
específica.
As empresas que se utilizam corretamente da terceirização,
certamente terão muito mais vantagens do que desvantagens.
Para tanto, porém, devem respeitar as normas legais.
Deve-se estabelecer uma distinção entre terceirização
lícita e ilícita ou terceirização legal
e ilegal. A terceirização legal ou lícita é
a que observa os preceitos legais relativos aos direitos dos trabalhadores,
não objetivando fraudá-los, distanciando-se da existência
da relação de emprego. A terceirização
ilegal ou ilícita é a que se refere à locação
permanente de mão-de-obra, podendo dar ensejo a fraudes e a
prejuízos aos trabalhadores.
Afirma-se, outrossim, ser lícita a terceirização
de trabalho em domicílio, desde que executado sob a forma de
contratação de trabalhador autônomo. É
lícita, também, a contratação de trabalhador
avulso, desde que exista a intermediação obrigatória
do sindicato da categoria profissional.
O próprio Tribunal Superior do Trabalho, indiretamente admite
lícita a prestação de serviços médicos
por empresa conveniada, para efeito de abono de faltas dos trabalhadores
(Enunciado nº 282 do TST). A Convenção no 161 da
OIT Organização Internacional do Trabalho foi
aprovada pelo Decreto Legislativo n° 86, de 14 de dezembro de
1989, sendo promulgada pelo Decreto nº 127, de 23 de maio de
1991. Tal Convenção, que trata sobre serviços
de saúde do trabalho, em seu art. 7º, permite que os referidos
serviços sejam organizados para uma só ou para várias
empresas, o que também mostra que as empresas que cuidam de
assistência médica tem sua atividade considerada lícita,
inclusive pela referida Convenção. A subempreitada também
vem a ser uma forma de terceirização lícita,
pois é prevista, a contrario sensu, no art. 445 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Se o serviço do trabalhador é essencial à empresa,
pode a terceirização ser lícita, se provadas
a subordinação e pessoalidade com o tomador de serviços.
Está claro, pois, que a terceirização envolve
uma forma de contratação que vai agregar a atividade-fim
de uma empresa, normalmente a que presta serviços, à
atividade da outra.
A terceirização, ao gerar novas empresas, gera também
novos empregos, e, em contrapartida, aumento na arrecadação
de impostos. Incrementa a criação de novas empresas,
normalmente micro e médias empresas, ocasionando, também,
o fomento do trabalho autônomo, trazendo aumento na oferta de
mão-de-obra no mercado de trabalho.
Segundo Carlos Alberto R.S. Queiroz1 Terceirização
é uma técnica administrativa, que possibilita o estabelecimento
de um processo gerenciado de transferência, a terceiros, das
atividades acessórias e de apoio ao objetivo principal das
empresas, que é a sua atividade-fim, permitindo a esta se concentrar
no seu negócio. É um processo de busca de parcerias,
determinado pela visão empresarial moderna e pelas imposições
do mercado e da demanda disponível.
Tem-se observado que as empresas que implantam o sistema de terceirização
têm por objetivo suas atividades-meio, para que possam dedicar-se
mais a atividade-fim, ao objetivo principal do seu empreendimento.
Na prática, constata-se que as empresas têm terceirizado
atividades de vigilância, limpeza, conservação,
manutenção predial, previdência privada, assistência
jurídica e contábil, assistência médica,
seleção de pessoal e recursos humanos, treinamento de
funcionários, auditoria, fornecimento e preparação
de alimentos a funcionários (restaurantes), transporte de funcionários,
informática, seguros, gráfica etc., atividades essas
que não correspondem a sua atividade-fim, mas a atividade-meio.
As atividades a serem terceirizadas pela empresa deveriam ser, à
primeira vista, apenas as subsidiárias, ou, como vimos, as
atividades-meio. O que será difícil admitir é
a terceirização da atividade-fim do empreendimento,
pois nesse caso a empresa estaria fazendo arrendamento do próprio
negócio.
A terceirização no Brasil
Autores
como Jacques Lambert se referem a dois Brasis. Outros,
como Rodolfo Stavenhagem, pensam que a idéia de uma sociedade
dual é equivocada, uma vez que o Brasil arcaico e o Brasil
moderno são dois pólos de uma mesma sociedade. Entendo
o Brasil tanto como uma sociedade dual ou como uma; a verdade é
que nos deparamos com o fato de vivermos em um país industrializado,
mas periférico, diz este economista.
É importante abordarmos, ainda que de forma bastante breve,
os primórdios da industrialização brasileira
que teve início no final do século XIX, com as primeiras
manufaturas na região sudeste, contribuindo para isso, basicamente
a abolição dos escravos, a entrada dos imigrantes europeus
e a concentração de renda nessa região, em função
dos capitais acumulados na atividade cafeeira, fatores estes que aliados
à crise na exportação do café, tornaram
possíveis os investimentos na atividade industrial. Nos seus
primeiros 50 anos de existência, as indústrias brasileiras
lograram substituir a importação de tecidos, calçados,
móveis e produtos alimentares, tendo sido chamada, nesse sentido,
de indústria de substituição de importações.
Com a dificuldade de importar produtos durante o período da
Segunda Guerra Mundial, e mesmo após esse período, mais
indústrias foram implantadas , principalmente nas grandes cidades,
tendo surgido a industrialização brasileira definitivamente,
na região sudeste. O principal fator do desenvolvimento industrial
brasileiro deveu-se à percepção de que depender
de importações em larga escala comporta alguns riscos,
uma vez que a capacidade de importação do país
pode sofrer sérios abalos diante de uma eventual insuficiência
de divisas ou produtos para importação.
Na década de 70, a região sudeste do Brasil, mais especificamente
Rio de Janeiro e São Paulo cresceram em número e diversidade
de indústrias, tendo este último estado recebido um
grande contingente de população de outros estados brasileiros,
atraída pela grande oferta de empregos, tornando-se, dessa
forma, a cidade de São Paulo a maior metrópole do País.
Alguns autores consideram que para a ocorrência de tal fenômeno,
contribuíram a concentração de capital oriundo
da cafeicultura e mão-de-obra imigrante e pelo fato do solo
urbano do Rio de Janeiro ter um preço mais elevado do que o
de São Paulo.
Deve-se observar que o processo de industrialização
provoca a ocorrência de outro processo, o de urbanização,
que é o aumento, às vezes desenfreado, da população
urbana em proporções muito maiores do que a população
rural. Assim sendo, pode-se afirmar que o aumento da concentração
industrial leva ao aumento da população urbana.
Durante muito tempo, a pergunta indústria atrai indústria?
foi respondida sem questionamento. Julgava-se que, para a instalação
de uma nova indústria, sempre se fazia necessária uma
infra-estrutura urbana que envolvesse energia, comunicação,
transporte, proximidade do local de produção da matéria
prima e do mercado consumidor e devido a esse modelo constata-se uma
forte concentração industrial no triângulo formados
pelas cidades de São Paulo, Belo Horizonte e Rio de Janeiro.
Na década de 80, iniciou-se um processo de desconcentração
industrial, processo que se iniciou de forma bastante tímida.
Este processo auxiliou aqueles que perderam seus empregos nas regiões
tradicionalmente industriais e que conseguiam trabalho em empresas
recém criadas em áreas em que não havia indústrias.
Sabe-se, hoje, que o espaço industrial ou da fábrica
não é aquele que necessariamente concentra o maior contingente
de trabalhadores, pois encontramos muitas pessoas dedicadas à
atividade industrial, trabalhando em suas próprias casas. Este
fato vai mudar a relação empregatícia na sociedade.
As empresas vão, aos poucos, se desobrigando de contribuir
com os inúmeros encargos trabalhistas, como o pagamento de
horas-extras, vale-transporte, alimentação, 13º
salário, férias, repouso remunerado, etc., encargos
estes, que dependendo do ramo de atividade tem alcançado até
100% de custo agregado ao preço da mão-de-obra.
Como vimos acima, nosso País conheceu taxas elevadas de crescimento
econômico entre 1945 e 1980 e sofreu profundas alterações
estruturais, deixando para trás a sociedade fundamentalmente
rural, cujo dinamismo se ancorava na exportação de produtos
primários, de base agrícola e tendo emergido uma complexa
sociedade urbano-industrial que esteve e ainda está longe de
apresentar as características das sociedades industriais avançadas.
O que difere os países periféricos, entre eles o Brasil,
dos países ditos de primeiro mundo, ou centrais
não está no que produzem, mas a que custos produzem.
Natureza jurídica da terceirização
No Brasil, torna-se difícil identificar a natureza jurídica
da terceirização, posto que existem inúmeras
concepções a serem analisadas. Dependendo da hipótese
em que a terceirização for utilizada, verifica-se a
ocorrência de elementos de contratos distintos, sejam eles nominados
ou inominados. È possível verificar-se, também,
a ocorrência da combinação de elementos de vários
contratos distintos: de fornecimento de bens ou serviços; de
empreitada; de franquia; de locação de serviços,
no qual o importante é a atividade e não o resultado;
de concessão; de consórcio; de tecnologia, know how,
com transferência da propriedade industrial, como inventos,
fórmulas, etc. A natureza jurídica será do contrato
utilizado ou da combinação de vários deles.
É de todo oportuno mencionar, que a terceirização
não se confunde com a empreitada, a locatio operis, pois nesta,
o que interessa é o resultado da obra. Inexiste, via de regra,
um sistema de parceria entre quem contrata a empreitada e o empreiteiro.
Este tem apenas o interesse em concluir a obra e não em ser
parceiro do terceirizante. Ao contrário, na terceirização,
a idéia de parceria é substancial.
Diga-se, também, que de certa forma a terceirização
não se confunde com a subcontratação, pois nestas
muitas vezes o interesse principal é a contratação
de pessoal para as ocasiões em que a empresa tem maiores necessidades
de produção. Na terceirização, o contato
com o terceirizado é permanente e não ocasional apenas
para atender a picos de produção, como na subcontratação.
Os contratos de terceirização e o direito civil
O contrato é o assentimento de duas ou mais pessoas sobre o
mesmo objeto, na genial expressão de Ulpiano, seguido pelos
filósofos Aristóteles e Kant. e modernamente pela escola
de Kelsen, que consideram o contrato uma norma criada por particulares.
Porém na mais precisa conceituação do jurista
brasileiro Clóvis Beviláqua2 é o acordo
de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir
direitos, e, segundo Washington de Barros Monteiro3 è
a associação de duas ou mais vontades, o acordo de duas
ou mais pessoas, tendo em vista determinado objeto, e sua validade
pressupõe necessariamente a pessoa capaz, o objeto lícito
e forma prescrita e não proibida por lei.
Em nosso País, o instituto da terceirização pode
utilizar-se de várias formas de contratos de natureza civil,
como o contrato de empreitada e sub-empreitada, o contrato de locação
de serviços e a parceria. São contratos regulados pelo
Código Civil Brasileiro.
A empreitada é uma forma de contrato em que uma das partes
(empreiteiro) obriga-se a realizar um trabalho para outra (dono da
obra), sem subordinação, com ou sem fornecimento de
material, mediante pagamento de remuneração global ou
proporcional ao serviço feito. A empreitada pode ser de lavor,
ou mista. Na primeira, só há o fornecimento de trabalho.
Na segunda, ocorre o fornecimento de trabalho e mais o material a
ser utilizado na obra. A empreitada esta regulada no Código
Civil Brasileiro, nos arts. 1.237 a 1.247.
A empreitada (ou locatio operis, locação da obra) distingue-se
da locação de serviços pelo fato de na primeira
contratar-se um resultado, e na segunda, uma atividade, embora em
ambas haja independência e autonomia na prestação
de serviços. Na empreitada, o empreiteiro tanto pode ser pessoa
física como jurídica, enquanto o empregado só
pode ser pessoa física. O empreiteiro não é subordinado,
já o empregado deve subordinação ao empregador.
A empresa terceirizante poderá contratar um empreiteiro para
prestar serviços tanto por um prazo determinado, para construção
de uma obra, como apenas para um evento, como para consertar a instalação
elétrica, já que não possui eletricistas como
empregados.
Na locação de serviços (locatio operarum), contrata-se
uma atividade e não um resultado, inexistindo subordinação
entre o locador dos serviços e o locatário. Contrata-se
uma atividade profissional ou um serviço, mas nunca um resultado.
Encontramos a descrição no Código Civil Brasileiro
da locação de serviços nos arts. 1.216 a 1.236,
permitindo o referido artigo 1.216, que toda a espécie de serviço
ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada
mediante retribuição.
O contrato de locação de serviços não
poderá ser convencionado por mais de quatro anos.
Distingue-se a locação de serviços, da empreitada,
pois aquela tem por preponderância uma atividade intelectual,
enquanto a empreitada envolve uma atividade braçal.
Diferencia-se também a locação de serviços
do contrato de trabalho. Podemos citar como exemplo de locação
de serviços o trabalho do advogado ao cliente, do médico
ao paciente, etc. O locador de serviços assume os riscos de
sua atividade econômica, enquanto o empregado não pode
sofrer os risco do empreendimento, que devem ficar a cargo do empregador.
Por inúmeras vezes, a terceirização é
feita sob a forma de locação de serviços com
profissionais liberais, seja o advogado, o médico, o engenheiro,
etc. Contudo deve-se evitar que a terceirização ocorra
para a prestação de serviços por pessoa física,
pois se houver subordinação desta, haverá contrato
de trabalho e não locação de serviços.
O parágrafo único do art. 442 da Consolidação
das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1º-5-1943),
abre a possibilidade de terceirização de serviços
por intermédio de cooperativas, já que não se
forma o vínculo de emprego entre estas e seus associados, qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa. Trata-se de
terceirização lícita, devidamente autorizada
por lei, desde que observados os seus requisitos.
Relações
trabalhistas e a terceirização
As relações entre empregadores e empregados são
disciplinadas pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT); Constituição Federal de 1988 (com artigo específico
para direito dos trabalhadores); por leis esparsas e portarias governamentais.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, na opinião
da maioria dos juristas brasileiros impõe na relação
capital/trabalho, uma espécie de protecionismo
em favor dos empregados, por serem considerados a parte mais fraca
da relação.
A legislação trabalhista brasileira oferece aos trabalhadores
inúmeros benefícios diretos e os chamados benefícios
extras salariais, sendo que a maioria destes últimos é
regulada por intermédio de acordos coletivos firmados entre
os empregadores e os sindicatos de trabalhadores.
O ponto chave no relacionamento entre a empresa cliente/empresa prestadora
de serviços/empregado, é salvaguardar os interesses
da empresa cliente na contratação do serviço,
exigindo, via contrato, que a fornecedora cumpra a legislação
específica, preservando-a de futuros débitos oriundos
da relação trabalhista.
Conceito de atividade-fim e atividade-meio, para fins trabalhistas
Divergente de outros países onde a terceirização
já está mais arraigada na cultura e na legislação,
no Brasil ainda se discute, para fins trabalhistas, quando é
possível terceirizar serviços dentro da área
física das empresas. Apesar de algumas atividades como limpeza,
vigilância e alimentação já estarem terceirizadas
em centenas de empresas, alguns estudiosos continuam considerando
que o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho e a Portaria
3/98 do Ministério do Trabalho impedem a subcontratação
voltada para a atividade-fim.
Em decorrência, muitas ações trabalhistas tramitam
na Justiça do Trabalho e as condenações às
empresas são unânimes. Gradativamente, porém,
está se consolidando no meio jurídico o fato de que
fiscais do Ministério do Trabalho ou do Ministério da
Previdência Social não podem desconsiderar o teor do
contrato firmado entre as mesmas. Com isto, cria-se lentamente uma
jurisprudência que no futuro deverá permitir que a terceirização
avance para a atividade-fim. Na realidade, a legislação
brasileira não proíbe explicitamente a terceirização
da atividade-fim, porém não a permite em seus dispositivos,
permanecendo a controvérsia enquanto não são
criadas leis específicas.
Ao se analisar o verbete do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior
do Trabalho, pode-se verificar que o mesmo não trata da terceirização
sob a forma de cooperativas, pois a Lei nº 8.949, de 9 de dezembro
de 1994, que acrescentou parágrafo único ao art. 442
da Consolidação das Leis Trabalhistas, foi editada posteriormente
ao citado verbete.
Prevê o inciso I do referido Enunciado que a contratação
de trabalhadores por empresa interposta é ilegal quando existir
fraude; onde se forma o vínculo diretamente com o tomador dos
serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
A atividade-meio em relação ao Enunciado 331 do TST
Na visão de Sergio Pinto Martins4 A atividade-meio pode
ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa, que não
coincide com os fins principais. São exemplos da terceirização
na atividade-meio: a limpeza, a vigilância, etc. Já a
atividade-fim é a atividade em que a empresa concentra o seu
mister, isto é, na qual é especializada. À primeira
vista, uma empresa que tem por atividade a limpeza, não poderia
terceirizar os próprios serviços de limpeza. Entendemos
que certas atividades-fins da empresa podem, porém, ser terceirizadas,
principalmente se envolvem a produção, como ocorre na
industria automobilística, ou na compensação
de cheques, em que a compensação pode ser conferida
a terceiros, por envolver operações interbancárias.
Ao se estudar o Enunciado 331 do Superior Tribunal do Trabalho, verifica-se,
no seu inciso III, que não existe vínculo de emprego
com o tomador quando se contratam serviços de vigilância
(Lei nº 7102/83), de conservação e limpeza, bem
como quanto a serviços especializados que dizem respeito a
atividade-meio do tomador. Permite, contudo, o inciso I do mesmo verbete,
a contratação de trabalhadores por empresas de trabalho
temporário (Lei nº 6019/74).
Pode-se afirmar, também, que não há necessidade
de contratação direta de pessoal de limpeza, vigilância
e assemelhados nos bancos, salvo em relação aos serviços
de digitação, que não podem ser considerados,
à primeira vista, atividade-meio, visto que há necessidade
permanente de processamento de dados na atividade bancária.
Somente se poderia admitir a terceirização de processamento
de dados em atividade bancária se os serviços fossem
realizados fora do estabelecimento bancário, como nas dependências
da própria empresa prestadora de serviços ou prestado
a varias empresas do grupo, bancário ou não, que não
apenas o banco. O mesmo ocorre na indústria automobilística,
quando esta repassa a fabricação das partes dos veículos
a terceiros, que lhes devolvem o produto já acabado, tendo
sido o trabalho executado no estabelecimento do prestador de serviços.
Princípios de solidariedade e subsidiariedade na Legislação
Trabalhista.
Deve prevalecer um critério legal no que diz respeito às
empresas contratantes de serviços ou produtos terceirizados
quanto à elaboração do contrato, uma vez que
na legislação brasileira, dois princípios são
irrefutáveis.
O primeiro deles é o princípio da solidariedade. O vínculo
jurídico passa a existir entre ambas as empresas, responsabilizando-as
por qualquer pagamento não realizado, dentro da legislação
trabalhista. Uma única condenação trabalhista
atinge as duas empresas. Isto também ocorre no caso de acidente
de trabalho com danos morais e materiais, sendo que, no caso de se
verificar ações criminais, a justiça comum adota
este mesmo conceito. A solidariedade decorre da lei ou da vontade
das partes, evidenciando-se na hipótese de falência da
empresa de trabalho temporário.
O segundo princípio a ser observado é o da subsidiariedade.
Neste caso, a empresa tomadora somente se responsabilizará
pelas obrigações se estas não forem cumpridas
pela empresa prestadora de serviços ou de fornecimento. Tem-se,
pois que, em geral, a responsabilidade da empresa tomadora, ou cliente,
no que diz respeito aos resultados decorrentes da relação
de emprego mantida pela fornecedora com o empregado é subsidiária,
conforme o entendimento explicitado no item IV do Enunciado 331, do
Tribunal Superior do Trabalho.
A diferença entre a solidariedade e a subsidiariedade é
que na primeira, a responsabilidade entre as duas empresas é
igual. Na segunda, se a empresa prestadora não cumprir suas
obrigações, a outra será notificada a pagar o
débito.
A adoção da terceirização pela Administração
Pública
O
contrato administrativo é ato jurídico que se forma
pela conjugação de vontades de duas partes, gerando
direitos e obrigações para ambas ou para uma delas.
Há similitude, mas não identidade, com o contrato de
Direito Privado. Existem diferenças sensíveis, pois
são restringidos os princípios da autonomia da vontade
e da obrigatoriedade das convenções, que se encontram
na base da teoria dos contratos no Direito Privado. O contrato administrativo
rege-se pelas regras e princípios de direito público.
Os contratos administrativos, no Brasil, são regidos pela Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal Brasileira, instituindo
normas para licitações e contratos da Administração
Pública.
Toda a atividade administrativa do Estado é norteada pelos
princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse
público. Para realizar suas funções, a Administração
Pública recorre freqüentemente à colaboração
de terceiros. Vale-se dos serviços e dos bens de particulares
para melhor cumprir suas finalidades. O recurso da Administração
Pública às atividades e aos bens privados manifesta-se
sob modalidades diversas, sendo que uma das formas de atuação
conjugada do Estado, com o particular é o contrato administrativo.
O contrato administrativo ganhou grande relevância, uma vez
que existe íntima relação entre a democratização
do Estado e a ampliação de sua utilização.
É que em um Estado autoritário, os bens e serviços
dos particulares são requisitados compulsoriamente pelos governantes.
Antes da instauração do Estado de Direito, os governantes
simplesmente apropriavam-se dos bens privados ou constrangia a massa
da população a prestar-lhes serviços, sem maiores
formalidades. Em um Estado democrático, os bens ou serviços
dos particulares somente poderão ser obtidos mediante a observância
de certos procedimentos e dentro de limites específicos. Está
mantido o instituto da expropriação, na legislação
brasileira (subordinada, como regra, à prévia e justa
indenização em dinheiro), que dispensa a concordância
do particular. No entanto é juridicamente impossível
o Estado obter serviços privados através de instrumentos
jurídicos autoritários. O acordo de vontades se configura
como o instrumento jurídico de maior relevância para
o Estado obter acesso aos bens e serviços dos particulares.
Não se pode olvidar, também, que as ideologias contemporâneas
pregam a redução do aparato estatal. Por decorrência,
caminha-se em direção à ampliação
da colaboração entre o Estado e particulares, em quase
todos os setores. Alude-se a privatização, terceirização,
etc., para indicar esse conjunto de medidas de diminuição
do tamanho do Estado. Ressalte-se que esse procedimento não
retrata eliminação da relevância das tarefas anteriormente
atribuídas ao Estado. Não se trata de negar as necessidades
de realização de certas tarefas. O que ocorre é
a constatação da impossibilidade de o Estado atender
todos os encargos de modo eficiente e satisfatório.
Quando alude a contrato administrativo, a Lei indica um tipo de vínculo
produzido por manifestação conjunta de vontades. A relação
jurídica entre a pessoa administrativa e o terceiro, conforme
Marçal Justen Filho, em sua obra Concessões de serviços
públicos, se sujeitará a esse diploma apenas quando
for produzida consensualmente, ficando excluídas todas as relações
jurídicas cujo aperfeiçoamento venha a dispensar a concordância
de terceiro. Por isso não se aplicam as regras da Lei em casos
de desapropriação, tributação, requisição
administrativa, sansões penais, etc. Sempre que a Lei dispense,
para o aperfeiçoamento do ato jurídico, o concurso da
vontade do terceiro, não se aplica a Lei.
Vimos que a Lei nº 8.666/93 institui normas gerais sobre licitações
de contratos administrativos, no âmbito dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ela subordinando-se
os órgãos da Administração Pública
direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia
mista e as demais entidades contratadas direta ou indiretamente.
Sob a ótica de Leon Frejda Szklrowsky5 Deve-se dar especial
atenção à profunda revolução produzida
pela Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, que determinou
substancial alteração na Lei de Licitações
e Contratos, excluindo de sua incidência as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem
atividade econômica de produção ou comercialização
de bens ou de prestação de serviços, as quais
deverão Ter estatuto próprio, subordinados aos princípios
da Administração Pública, no que diz respeito
a contratação de obras, serviços e alienações.
Assim, o citado diploma legal, que determina um regime privilegiado,
com as prerrogativas naturais da relação Estado-particular
ou ainda com o próprio Estado quando no pólo de contratado,
respeitados sempre os seus direitos, alerta para um ponto de extrema
relevância, assinalando que esses contratos regulam-se por suas
cláusulas e também pelos princípios da teoria
geral dos contratos e disposições de direito privado.
Os contratos administrativos não se distinguem dos contratos
comuns, a não ser pela presença da Administração
Pública, a qual derroga normas de Direito Privado, não
podendo abster da formalidade, que é essencial e não
pode ser negligenciada.
Os referidos contratos impõem condições e cláusulas
unilateralmente e caracterizam-se como verdadeiros contratos de adesão.
A fase inicial de debates e da transigência fica eliminada,
visto que uma das partes impõe à outra, como um todo,
o instrumento inteiro do negócio que esta e geral não
pode recusar, com a predominância apenas da igualdade jurídica.
É uma espécie de contrato-regulamento, estabelecido
previamente pela contratante e que a contratada aceita ou não,
segundo as normas de rigorosa padronização. O Código
do Consumidor, estatuído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, trata do contrato de adesão e define-o como aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente
ou estabelecidas unilateralmente, sem que suas cláusulas possam
ser discutidas ou modificadas substancialmente.
O art. 54 da Lei n° 8.666/93 dispõe que: Os contratos
administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas
e pelos preceitos de Direito Público, aplicando-se-lhes, supletivamenete,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de Direito Privado.
O contrato administrativo é, por natureza, pessoal. Nessa condição
cumpre preceito constitucional, através da licitação,
quando a Administração Pública examina a capacidade
e a idoneidade da contratada. Suas cláusulas e suas normas
de Direito Público regem-no diretamente, aplicando-se-lhe,
supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos
e as disposições de Direito Privado, numa perfeita miscigenação.
O contrato administrativo vai inspirar-se na fonte do Direito Privado,
mais precisamente na teoria geral dos contratos, para captar seus
elementos essenciais aos quais vai justapor suas prerrogativas que
lhe marcam as suas características. A melhor doutrina manifesta-se
pelo apreço ao interesse público, sem se descuidar do
interesse privado, não permitindo sacrifício ou lesão
dos direitos dos particulares, quando sediados em pólos opostos.
Na interpretação dos contratos administrativos, levar-se-á
em consideração o interesse público, mas não
se rejeitará a proteção que é devida ao
contratado, nem se negarão os princípios da boa-fé
e da probidade, contra o arbítrio, os quais devem ser rigorosamente
respeitados pelo Poder Público, fazendo-se a interpretação
da maneira menos onerosa para o devedor, no conjunto das disposições
e não isoladamente. Os contratos com a Administração
Pública vinculam-se a princípios constitucionais da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, porque
não exclui, porém ratifica que se submetem ao axioma
do pacta sunt servanda.
Ao finalizar a análise deste tema, devemos salientar que os
contratos com a Administração Pública devem ter
em vista o interesse público, sem menosprezo, entretanto, dos
direitos da empresa contratada, sob pena de ferir os preceitos constitucionais
a que a Administração Pública está vinculada,
principalmente os princípios da legalidade, moralidade, eficiência,
impessoalidade e da isonomia.
As cláusulas e as normas de Direito Público regem diretamente
os contratos administrativos, devendo ser aplicados aos mesmos, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de Direito Privado, numa perfeita miscigenação, sincronia
e harmônica orquestração.
As cláusulas duvidosas devem ser interpretadas em favor de
quem se obriga e qualquer obscuridade deve ser debitada à conta
de quem redigiu o ajuste, de sorte que, no conflito entre duas cláusulas,
a contradição prejudica o outorgante e não o
outorgado. Deve-se fazer a interpretação da maneira
menos onerosa para o devedor, no conjunto das disposições
e não isoladamente.
Os contratos públicos, entre os quais se destacam os celebrados
com a Administração Pública, dadas às
prerrogativas desta, que impõe as condições e
cláusulas, unilateralmente, caracterizam-se como verdadeiros
contratos de adesão, em que a fase inicial de debates e transigência
fica eliminada, pois que uma das partes determina à outra,
como um todo, o instrumento inteiro do negócio do negócio
que esta, em geral, não pode recusar.
Terceirização na Administração Pública
e as Cooperativas
O
Estado, através dos órgãos competentes, não
pode omitir-se do dever de fiscalizar as cooperativas, uma vez que
a liberdade de associação é para fins lícitos
e a criação de associações e de cooperativas
é legal, podendo, por decisão judicial, deixar de existir.
Portanto, enquanto persistir a entidade, é livre a vinculação.
Tratar-se-á, aí, de exercício de poder de polícia,
que, no caso, é a polícia das relações
do trabalho, a cargo da União, através do Ministério
do Trabalho. Mas somente a decisão judicial pode decretar a
suspensão ou dissolução da associação,
conforme prevê o art. 5º, XIX, da Constituição
Federal Brasileira.
Não são raros os casos de falsas cooperativas, que se
utilizam desta forma de associação para se beneficiarem
da Lei nº 5.764/71, que, em seu artigo 90, esclarece a inexistência
de vínculo empregatício entre a cooperativa a seus associados,
mas essa matéria é de polícia do trabalho.
O critério de repartição dos rendimentos entre
os cooperados, a princípio, é matéria estranha
ao interesse do tomador do serviço; aos cooperados cabe, exclusivamente,
decidir se aceitam ou não os critérios que lhe são
propostos, não havendo remuneração garantida
nesse regime. O fato de se questionar a desigualdade de competição
entre cooperativas, que não buscam lucro a não pagam
encargos sociais, e as empresas, também merece observações.
Afinal, numa licitação da qual participem cooperativas,
o preço proposto será a soma dos preços individuais
dos cooperados acrescidos de uma taxa de administração
(que viabiliza a existência de uma sede a e dos serviços
de gerenciamento interno da atividade). No preço individual,
o cooperado deverá cogitar de incluir todos os benefícios
de saúde e previdência que ele terá que contratar
junto à iniciativa privada (já que não dispõe
dos direitos do vinculado à Consolidação das
Leis do Trabalho). Tal situação praticamente nivela
os licitantes, inexistindo, pois, fundamento para a vedação
de participação de cooperativas em competição
com empresas nas licitações.
Ao teor do quanto esclarece Marcos Juruena Villela Souto6 É
claro que há situações delicadas, em atividades
exclusivas, em que a adesão à cooperativa é condição
para continuar a exercer atividade remunerada o que pode ocorrer
com terceirizações envolvendo serviços públicos
específicos. A preocupação do contratante, todavia,
é garantir a competição livre e lícita,
buscando a oferta mais vantajosa, sob pena de, ao revés, ficar
em mãos de trabalhadores especializados. com preços
elevados. A cooperativa, por sua vez, não funcionará
se não tiver cooperados e sequer obterá habilitação
nas licitações se não houver, ao menos, o compromisso
com pessoal com experiência que executará o objeto do
contrato.
O objetivo da administração pública com a terceirização
é a economicidade, e não apenas economia. Muitas vezes,
o valor médio por indivíduo é até superior
ao que era pago como salário antes da terceirização.
Mas não é só isso o que conta; fora a especialização,
há todos os custos com a gestão e a fiscalização
dos serviços individualmente considerados, que são transferidos
ao fornecedor da mão-de-obra; o que se busca não é
apenas economizar recursos, porém um maior retorno em termos
de rendimento do capital empregado.
O certo é que os Estados, via Administração Pública,
devem reduzir a despesa fixa com pessoal e devem preparar suas empresas
para a privatização. As opções administrativas
sobre técnicas de solução do problema de perda
de pessoal em determinado setor podem assumir diversas formas, cabendo
à autoridade escolher a que melhor atender aos seus critérios
de conveniência e oportunidade.
Diante da necessidade de operacionalizar um serviço público
de forma compatível com a privatização, a solução
de caráter temporário, não é admitir novos
servidores fixos. Daí o recurso da terceirização,
tratando-se de opção administrativa de natureza discricionária.
Pode-se afirmar que não cabe invocar a violação
ao princípio do concurso público para a vedação
da terceirização, pois ao se prover um cargo ou emprego
público, busca-se selecionar uma pessoa por intermédio
do concurso público, assegurando-se, dessa forma, igualdade
de oportunidade e impessoalidade no tratamento. Na terceirização,
o que se procura é o provimento de uma função
para a prestação de um serviço, o que é
feito através da licitação, que é um procedimento
de seleção igualmente impessoal; ambos os processos
visam a assegurar igualdade, impessoalidade, competitividade e a opção
pelo sistema do mérito.
A opção pelo preenchimento de vagas por intermédio
de concurso público ou pela terceirização é
uma técnica de administração de recursos humanos
discricionária da Administração Pública,
no entanto, ao princípio da economicidade, cuja presunção
de observância é inerente à atuação
do Administrador Público. Convém observar que, no caso
da terceirização, não há o interesse no
indivíduo e sim na equipe já formada, experimentada
e entrosada, valendo frisar que se almeja a atividade (serviço)
e não a pessoa do prestador desse serviço.
Não é interesse do Poder Público violar nenhum
direito trabalhista, burlando o Enunciado 331 do Tribunal Superior
do Trabalho ao adotar o instituto da terceirização contratando
determinada cooperativa, pois dentro do ordenamento jurídico
aplicável à Administração Pública,
está observando o quanto prevê a Lei nº 8.666/93
(Lei das Licitações Públicas), efetuando uma
contratação temporária administrativa, para suprir
uma carência, sem que isso implique em desamparo dos cooperativados.
Note-se, outrossim, que a política econômico-fiscal do
governo está pautada, basicamente, na captação
de recursos através da cobrança de tributos e
exploração de seus bens e serviços e na
aplicação desses recursos, objetivando atender às
necessidades da coletividade. Esses recursos podem ser administrados
de forma direta ou indireta, conforme a condução política
da atividade financeira do Estado. A constituição dos
fundos especiais reflete uma destas formas, servindo como um fator
de desenvolvimento da Administração Pública,
que pretende alcançar resultados práticos satisfatórios.
O art. 71 da Lei nº 4320, de 17 de março de 1974, que
estatui as normas gerais de direito financeiro define fundo especial
como sendo o produto de receitas especificadas que, por lei,
vinculam-se à realização de determinados objetivos
ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares
de aplicação.
Conclusão
Finalizando,
deve-se alertar para o fato de que antes que se pense em terceirização,
torna-se indispensável que os empreendedores já possuam
um planejamento estratégico, estando definido o que produzir,
para quem produzir, como e onde produzir.
Somente assim, poderá existir uma idéia exata da missão
do empreendedor e das atividades acessórias para alcançar
os fins mencionados e repassá-los a terceiros.
Para se tornar eficaz um processo de terceirização,
é útil a realização de seminários
e palestras, para que o terceiro conhecendo das necessidades do terceirizador,
transforme-se em um verdadeiro parceiro daquele, passando a existir
entre ambos o essencial para o sucesso do empreendimento, que é
a confiança mútua.
O instituto da terceirização, no Brasil, encontra-se
regido em parte pelos direitos Civil, Comercial, Administrativo e
do Trabalho, sendo que neste último, as implicações
são maiores, por ser a terceirização de serviços
mais utilizada dentro de sua área de atuação
que regulamenta as relações da prestação
de mão-de-obra entre terceiros.
Apesar da proteção que o legislador pretendeu atribuir
ao trabalhador, constatamos que as constantes mudanças ocorridas
na economia mundial visando a resolução dos problemas
do capital e do trabalho, deles provenientes, surgiu uma teoria na
Europa denominada flexibilização do trabalho,
que é vista através de Sergio Pinto Martins5 como: Um
conjunto de regras que tem como objetivo instituir mecanismos tendentes
a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica
ou social existentes na relação entre o capital e o
trabalho.
A tendência da flexibilização é decorrência
do surgimento das novas tecnologias, como a informática e a
robotização, que demonstram a passagem da era industrial
para a pós-industrial, através de uma expansão
do setor terciário da economia, e a flexibilização
das normas do Direito do Trabalho, assegurando um conjunto de regras
mínimas ao trabalhador por meio da modificação
de comandos legais.
Essa flexibilização pode ser considerada, também,
como parceria e cooperação entre o prestador e o tomador
de serviços.
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3 Washington Barros Monteiro Curso de Direito Civil
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5o Volume 32a edição, revista e atualizada
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4 Sergio Pinto Martins, A terceirização e o direito
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5 Leon Frejda Szklrowsky, A interpretação dos
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São Paulo, 2000. Fabio Ulhoa Coelho, Manual de direito
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6 Marcos Juruena Villela Souto, Desestatização,
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5 Sergio Pinto Martins, op. cit.